O Conselho
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAS, é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, fiscalizador e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Composição – Art. 2º – Lei 1.807/2013
O COMDEMAS é composto por 12 entidades, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) um (01) membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
b) um (01) representante da Secretaria de Saúde;
c) um (01) representante da Secretaria de Obras;
d) um (01) representante da Secretaria de Educação.
e) um (01) representante de concessionária de Saneamento Básico que possui representação no Município;
f) um (01) representante de concessionária de distribuição elétrica que possui representação no Município.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) Dois(02) representante de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Clubes de Serviço, Sindicato Rural esindicato dos Trabalhadores Rurais e outros comprometidos com a questão ambiental;
b) Um (01) representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;
c) Um (01) representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
Competências – Art. 3º – Lei 1.807/2013
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
IV – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
V – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VI – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VII – opinar,previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
VIII – apresentar anuamente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
IX – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
X – opinar sobre a realização de estudo alternativo a respeito de possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XI – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIII – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XIV – opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XV – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Resolução Normativa CEMAM nº 10 de 22 de Fevereiro de 2013;
XVI – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVII – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVIII – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIX – responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XX – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; e
XXI – acompanhar as reuniões das Câmaras do CEMAM em assuntos de interesse do Município.